quarta-feira, 22 de julho de 2009

Condições insalubres

Químico recorre ao STF para obter Aposentadoria Especial

Postado by Edson Almeida

O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.
É que a não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.

Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela CLT. Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
De acordo com o processo, Saulo Cardoso Silva ingressou nos quadros do extinto ISDF em 24 de outubro de 1978, então regido pela CLT. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1992, foi transposto para o regime jurídico da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pelo artigo 5º da Lei Distrital 197, de dezembro de 1991.
Em 2003, prestes a completar 25 anos de atividades em condições especiais, solicitou no INSS a contagem especial de tempo de serviço no período celetista, para fins de aposentadoria. O pedido, no entanto, foi negado.
Entrou, então, em 2006, com ação no Juizado Especial Federal, que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido em atividade especial no período de 1978 a 1991.
O INSS recorreu da decisão e Saulo Cardoso Silva tomou ciência do impedimento contido na Orientação Normativa 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse dispositivo estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição especial, ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei 8.112. Ele estabelece, em seu artigo 11: “Para o período posterior à edição da Lei 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria”.

O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), Constituição Federal, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, agora há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí porque entrou com Mandado de Injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, em que a Corte reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso.

MI 800

Nenhum comentário:

Postar um comentário