quarta-feira, 29 de julho de 2009

Aposentadoria especial:
revogada súmula que restringia contagem de tempo

Postado por Edson Almeida


A limitação equivocada da conversão de tempo especial à data de 28.05.98 foi, enfim, cancelada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O enunciado 16 da súmula, agora revogado, impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998. (MP nº 1663-10). A decisão, por maioria, se deu no dia 27.03.2009.A súmula revogada era fruto de um lamentável erro de interpretação judicial. De fato, a lei de que converteu a MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998) não revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 1991, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício”. O referido parágrafo chegou a ser suprimido de maneira expressa pelo art. 28 da MP nº 1663-10, mas o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. Quanto ao argumento de que a Lei 9.711/1998, através de seu artigo 28 (“O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998”), teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação expressa num dispositivo de dicção clara e direta – ‘Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991’ (redação original da MP) –, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo 28.

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