APOSENTADORIA ESPECIAL Um benefício em extinção, salvo para os médicos peritos do INSS. (*)
Admilson Viana
A flagrante e injustificável recusa do INSS no Vale do Aço, em sonegar aposentadorias especiais, a trabalhadores que completaram a carência mínima de 25 anos em ambiente insalubre e/ou periculoso, devidamente comprovados por laudos técnicos (PPP), tem provocado uma verdadeira batalha, junto ao poder judiciário nesta região.
Apesar da Lei n.º 9.032/95 impor a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição seja habitual e permanente, esta comprovação, quando não adulterada pelo contratante, se realiza mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.A Lei n.º 9.032/95 atribui, ainda ao INSS, o poder de efetuar diligência prévia para conferência dos dados no local de trabalho, na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração. Temos denunciado em nossos artigos e palestras que a legislação previdenciária brasileira é das melhores do mundo, mas sem eficácia, diante dos vícios existentes no sistema, tais como a pratica delituosa contra os trabalhadores que completaram o tempo mínimo de 25 anos, laborando em ambiente prejudiciais a saúde humana.
Presenciamos adulterações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde TRABALHADORES DA SIDERURGIA (industriários) se encontram cadastrados diversamente, da atividade de um seu trabalhador, industriário, como se fosse “comerciário”, “vigilante”, “motorista”, “professor”, “comerciário”, sendo a lista infinita de profissionais com seus cadastros adulterados. Este flagrante modelo de adulterações cadastrais visa mascarar o contrato realidade e sonegar do trabalhador seu direito ao benefício previdenciário, posto que quando o trabalhador segurado se dirige ao INSS para requerer seu benefício de lei, seja o auxílio-doença e ou mesmo as aposentadorias especiais, o benefício tem sido denegado.
Essa mesma prática patronal de fraude pelas adulterações cadastrais dos trabalhadores segurados já foi denunciada por Luiz Salvador, Presidente da ABRAT e assessor jurídico da ATIVA e da AEPETRO no artigo intitulado: “NEGLIGÊNCIA EMPRESARIAL”.Fonte:
www.defesadotrabalhador.com.brCom a adulteração cadastral, mesmo que o laudo técnico seja favorável ao segurado, ou que sua doença esteja relacionada com a atividade exercida, o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, denominado sistema SABI, não reconhece o benefício quando no cruzamento das informações. Repugnante e abominável é a conduta omissiva e passiva da administração pública, que sabidamente tem conhecimento do fato fraudador, e o trabalhador segurado fica obstacularizado de regularizar as informações fraudulentas constantes de seu cadastro feito por seu empregador, sendo que o segurado sequer possui acesso ao conhecido sistema SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade) para a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS.Como dizia o pensador de nome desconhecido: “Se tem jabuti na árvore, ou veio pela enchente ou foi mão de gente”.Quanto ao direito do servidor público obter junto ao INSS a certidão de serviço prestado como celetista em condições especiais, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: “O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária”.
O direito à aposentadoria especial tem sido sonegada aos trabalhadores expostos a condições insalubres, quer pelas fraudes praticadas no cadastro do trabalhador, quer porque a lei atribui ser ônus do segurado postulante ao beneficio especial apresentar ao INSS o Perfil Previdenciário - PPP, na qual o empregador confesse ter submetido seu empregado a trabalho em meio ambiente hostil durante todo o tempo e ter recolhido o SAT na alíquota pelo valor correspondente ao tipo de exposição (25 anos- 6%) sempre sobre os vencimentos integrais do trabalhador. Com argumentos contundentes Silva Filho - Grilo, em artigo recente publicado na página web www.adital.org.br, sustenta que a Aposentadoria especial é “um benefício em extinção” e que em 2005, o INSS concedeu menos de 500 aposentadorias especiais em todo o Brasil!Não obstante, em recente decisão do STF, a ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos) conseguiu uma importante vitória jurídica em favor dos peritos-médicos previdenciários.
No último dia 25 de maio, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos para computar o tempo de serviço, na qualidade de servidores públicos expostos a condições insalubres, como especial, à razão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Com esta decisão do STF aproximadamente dois mil peritos hoje na ativa poderão requerer sua aposentadoria com tempo especial.
Sem entrar no mérito da decisão da Suprema Corte, mas como conhecedor do processo produtivo de uma siderurgia e as empresas que se assemelham, podemos assegurar que uma perícia médica do INSS com carga laborativa diária de 04:00 horas (20 horas semanais), não é mais prejudicial a saúde do que a de um trabalhador de uma siderurgia com carga horária de trabalho mínima de 08:00 horas, expostos temperaturas de aço liquido entre 1600 à 1800°C, ruídos, poeiras em suspensão, alta tensão, benzeno, gases, e uma série de outros agentes físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV da norma previdenciária, até porque todas as principais empresas de nossa região estão categorizadas em grau máximo de risco, pelo próprio INSS.
A questão é mais do que uma discussão acerca da eficácia de regras jurídicas; trata-se de uma questão de sonegação dos mesmos direitos aos demais trabalhadores segurados. Se ao médico perito é assegurado o direito à aposentadoria especial com tempo de exposição muito menor que os demais trabalhadores, é plenamente justificável, que se dê tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições insalubres e/ou periculosas.Mas, entendemos inadmissível que essa mesma perícia do INSS, de perfil conservador e patrimonialista, de forma perversa, continue sonegando igual direito aos benefícios previdenciários aos trabalhadores, seja a aposentadoria por contagem de tempo especial, seja o benefício de auxílio-doença acidentário, que doravante passarão a ser privilegiados, bastando um simples requerimento junto aos respectivos RHs para obterem seus benefícios de aposentadoria por contagem de tempo especial (25 anos se homem ou mulher), concedidos de forma imediata.Denota-se, assim, um procedimento tendencioso que tem que ser urgentemente corrigido, porque para os trabalhadores em geral a aposentadoria especial é um benefício em extinção, salvo para os médicos peritos do INSS.
(*) Admilson Viana é Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras, Presidente da Associação dos Trabalhadores Vítimas de Acidentes e Doenças Ocupacionais do Vale do Aço – ATIVA/MG e Presidente do Conselho de Serviços do CEREST/Ipatinga – MG.