domingo, 6 de setembro de 2009

Fim do fator previdenciário para quem atingir a
fórmula 95 para homens e 85 para mulheres.


Postado por Edson Almeida


Pelas regras atuais, um trabalhador precisa ter 35 anos de contribuição e 63 anos e quatro meses de idade para se aposentar com 100% do benefício a que tem direito. Para as mulheres, é necessário ter 30 anos de contribuição e 58 anos e quatro meses de idade.
Todo o ano, quando o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulga os dados relativos à expectativa média de vida do brasileiro, a idade mínima para se aposentar também aumenta. Com o avanço da medicina, cada vez mais cresce o índice de expectativa de vida da média da população. Isso é bom, pois significa que o País vem melhorando. Mas misturar isso com as aposentadorias é muito perverso: quando o trabalhador acha que vai aposentar com 100%, a tabela de expectativa de vida sobe e ele tem que ficar mais tempo trabalhando para alcançar, e nunca alcança. É como um coelho que persegue uma cenoura, presa a um equipamento mais veloz que o próprio coelho: corre e nunca morde.
Todas essas dificuldades foram criadas pelo fator previdenciário, outra obra do governo FHC.
Também por obra daquele governo, o cálculo das novas aposentadorias embute a média das 80% maiores contribuições. Por conta disso, o valor só exclui 20% dos piores salários recebidos ao longo da vida laboral. Isso atinge todos os trabalhadores por conta da alta rotatividade da mão de obra no Brasil. Os trabalhadores perdem o emprego e na grande maioria das vezes, só arruma outro emprego ganhando menos que o anterior e, portanto reduzindo sua contribuição à Previdência.
Outro problema diz respeito à difícil situação dos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria: se perderem o emprego com uma idade próxima de se aposentar, dificilmente arrumam outro emprego. Por essa razão hoje, no Brasil, apenas 26% das aposentadorias são por tempo de contribuição, e a grande maioria, 56%, é por idade. Esses dados demonstram claramente o quanto é difícil comprovar tempo de contribuição à Previdência.

Como fica depois do acordo
A proposta é implementar o fim do fator previdenciário para quem atingir a chamada fórmula 85/95. Por essa nova regra, o trabalhador precisaria somar o tempo de contribuição e a sua idade e, se o resultado dessa soma for 95 (no caso de homens) e 85 (no caso de mulheres), a aposentadoria será integral. A nova regra reduz bastante o tempo necessário para se aposentar com 100% do benefício e, como consequência, aumenta o valor das novas aposentadorias.
Por exemplo:
Um trabalhador que começou a trabalhar aos 16 anos e já cumpriu 35 anos de contribuição. Esse trabalhador teria, portanto, 51 anos e, pelas regras atuais, teria de trabalhar ainda aproximadamente outros 11 anos para receber aposentadoria integral. Com as mudanças, a soma da idade e o tempo de contribuição daria 86. Portanto, com mais 4 anos e meio de trabalho adicional, esse trabalhador atingiria 95 e receberia aposentadoria integral. De 12 anos de trabalho adicional necessários atualmente, as mudanças farão esse tempo cair para 4 anos e meio. Veja a conta:
a) 51 (idade) + 35 (tempo de contribuição) = 86
b) 95 (fator) – 86 = 9
c) 9/2 (tempo de contribuição adicional mais a idade) = 4,5

Exemplo 2:
Uma mulher trabalhadora que iniciou sua vida profissional aos 16 e já cumpriu 30 anos de contribuição teria de trabalhar aproximadamente mais 12 anos para se aposentar com benefício integral, ou seja, para atingir a idade mínima de 58,42. Pelo fator 85, ela já estaria aposentada há um ano.

Exemplo 3:
Um homem com 40 anos de contribuição e 56 anos de idade, se quisesse se aposentar pelas regras atuais, perderia 13% do valor de seu benefício. Com a mesma idade e com o mesmo tempo de contribuição, pelas novas regras ele se aposentaria com 100%

Comprovar contribuição fica mais fácil

Além dessa clara redução do tempo necessário para se aposentar, as mudanças previstas pelas propostas incluem novos mecanismos para facilitar a comprovação de tempo de contribuição e para encurtar o caminho dos trabalhadores e trabalhadoras até suas aposentadorias:

- a tábua de expectativa de vida será congelada assim que o trabalhador ou a trabalhadora atingirem o tempo de contribuição mínimo. Por causa do congelamento, será possível ter certeza de quanto tempo a mais de trabalho será necessário para se aposentar com 100%;
- mudar a base de cálculo do salário de benefício para 70% das maiores contribuições desde 1994 até a data de aposentadoria. Essa é a chamada média longa. Isso fará com que mesmo aqueles que não conseguirem atingir a fórmula 95/85 tenham uma perda bem menor, já que poderiam expurgar os 30% piores salários de contribuição desde 1994, apesar da manutenção do fator nesse caso;
- o trabalhador que estiver desempregado e recebendo o seguro- desemprego vai poder contar esse período como tempo de contribuição para a Previdência. Dessa forma, vai diminuiu lacunas ao longo da sua vida laboral;
- o aviso prévio também será considerado como tempo de contribuição;

- certeza de que todos os trabalhadores que estiverem a 12 meses de se aposentar tenham garantia no emprego, da mesma forma como já acontece em vários acordos e convenções coletivas de categorias como metalúrgicos, bancários, químicos, eletricitários, etc.

- garantir que, para efeito de contagem de idade depois que o trabalhador e a trabalhadora já tiverem atingido o tempo de contribuição, possa valer o chamado fator 1,4. O fator 1,4, que já é aplicado para aposentadorias especiais, contabiliza cada dez anos como se fossem 14. Isso também vai encurtar o caminho para se atingir o fator 85/95.

Com essas medidas estaríamos garantindo maiores condições para que os trabalhadores possam alcançar a fórmula 95 e portanto não teriam o fator previdenciário no calculo das suas aposentadorias

Como podemos ver pelos exemplos citados, a proposta que a CUT e as centrais negociaram com o governo melhora e muito a situação atual. Temos um processo de perda de poder de compra que vem acontecendo há muito tempo e, infelizmente, não é possível superá-lo de uma só vez. Porém, como nos ensina a experiência da política de valorização do salário mínimo, a recuperação do poder de compra das aposentadorias, que nós conquistaremos a partir de janeiro de 2010 e consolidaremos através da Comissão de Valorização do Idoso, será percebida em alguns anos.
Para os futuros aposentados, a situação é bastante melhor que a atual, não resta dúvidas. Vamos detalhar as conquistas através de um material impresso que estamos produzindo já nesta semana.
Atenção: a proposta de acordo, aprovada por nossa Direção Nacional, só passa a valer após sua aprovação pelo Congresso Nacional, para onde será enviada pelo relator, deputado Pepe Vargas (PT-SP). Lá se dará uma nova disputa. Ainda há o risco de senadores e deputados tentarem aprovar o fim do fator previdenciário mas, com isso, permitir que se aprovem emendas que propõem a efetivação da idade mínima, eliminando portanto conquistas como o congelamento da tábua de expectativa de vida, a contagem do seguro-desemprego como tempo de contribuição e outras.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Aposentadoria especial para servidores públicos

postado por Edson Almeida


Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições. Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto : “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, “considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Mandados de Injunção Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos. Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.
Trâmite das PSVs Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação (Informações do STF).

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Aposentadoria especial pode contar tempo extra

Postado por Edson Almeida
Cor do texto
Juca Guimarães
do Agora

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante a conversão de
tempo especial em comum para os segurados do INSS que comprovem trabalho em
condições especiais entre maio de 1998 e setembro de 2003.

Esses cinco anos, três meses e dez dias, na conversão, podem valer até 12
anos, três meses e 18 dias --assim, o segurado poderá se aposentar sete
anos e sete dias antes.
Pedido feito no INSS tem prazo maior

Na decisão, o STJ não admitiu o argumento do INSS de que, no período, a lei
em vigor não previa a conversão do tempo de trabalho em condições
insalubres em tempo comum para efeito de aposentadoria. "Em 1998, um
decreto do governo acabou com o direito à conversão. Em 2003, outro decreto
garantiu a conversão. Para o STJ, na prática, a regra que favorece o
trabalhador deve ser aplicada sempre", afirma Daisson Portanova, advogado
previdenciário.

Como funciona
A conversão de tempo especial em comum depende do grau de exposição
individual do trabalhador aos agentes nocivos. Quanto maior o risco ou a
exposição aos agentes nocivos, maior o índice de conversão (fator que deve
ser multiplicado pelo tempo comum), que varia de 1,4 a 2,33, para os
homens, e de 1,2 a 2, para as mulheres.
Saiba mais sobre a aposentadoria especial

Com a decisão do STJ, quem tem índice de insalubridade de 1,4 (menor
exposição) poderá se aposentar dois anos, um mês e nove dias antes. Se o
índice for o maior, de 2,33, ele ganhará sete anos e sete dias a mais na
contagem.

Para as mulheres, a decisão do STJ, reconhecendo o direito a conversão do
período entre 1998 e 2003, garante de um ano e 18 dias (menor exposição aos
agentes nocivos) a cinco anos, três meses e dez dias (menor exposição) no
tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS.

Por exemplo, um segurado que tem índice 1,4 e trabalhou durante cinco anos
em condições especiais tem, com a conversão, sete anos de contribuição.
Para se aposentar, ele precisa de mais 28 anos de trabalho com contagem
comum para completar os 35 anos necessários --nesse caso, o segurado se
aposenta dois anos antes. "Se o INSS negar a conversão, o segurado poderá
aumentar a contagem com uma ação na Justiça", diz a advogada Marta Gueller.

O INSS não comentou a decisão do STJ.

Juca Guimarães
do Agora

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante a conversão de
tempo especial em comum para os segurados do INSS que comprovem trabalho em
condições especiais entre maio de 1998 e setembro de 2003.

Esses cinco anos, três meses e dez dias, na conversão, podem valer até 12
anos, três meses e 18 dias --assim, o segurado poderá se aposentar sete
anos e sete dias antes.
Pedido feito no INSS tem prazo maior

Na decisão, o STJ não admitiu o argumento do INSS de que, no período, a lei
em vigor não previa a conversão do tempo de trabalho em condições
insalubres em tempo comum para efeito de aposentadoria. "Em 1998, um
decreto do governo acabou com o direito à conversão. Em 2003, outro decreto
garantiu a conversão. Para o STJ, na prática, a regra que favorece o
trabalhador deve ser aplicada sempre", afirma Daisson Portanova, advogado
previdenciário.

Como funciona
A conversão de tempo especial em comum depende do grau de exposição
individual do trabalhador aos agentes nocivos. Quanto maior o risco ou a
exposição aos agentes nocivos, maior o índice de conversão (fator que deve
ser multiplicado pelo tempo comum), que varia de 1,4 a 2,33, para os
homens, e de 1,2 a 2, para as mulheres.
Saiba mais sobre a aposentadoria especial

Com a decisão do STJ, quem tem índice de insalubridade de 1,4 (menor
exposição) poderá se aposentar dois anos, um mês e nove dias antes. Se o
índice for o maior, de 2,33, ele ganhará sete anos e sete dias a mais na
contagem.

Para as mulheres, a decisão do STJ, reconhecendo o direito a conversão do
período entre 1998 e 2003, garante de um ano e 18 dias (menor exposição aos
agentes nocivos) a cinco anos, três meses e dez dias (menor exposição) no
tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS.

Por exemplo, um segurado que tem índice 1,4 e trabalhou durante cinco anos
em condições especiais tem, com a conversão, sete anos de contribuição.
Para se aposentar, ele precisa de mais 28 anos de trabalho com contagem
comum para completar os 35 anos necessários --nesse caso, o segurado se
aposenta dois anos antes. "Se o INSS negar a conversão, o segurado poderá
aumentar a contagem com uma ação na Justiça", diz a advogada Marta Gueller.

O INSS não comentou a decisão do STJ
.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

STF concede aposentadoria especial a servidor público, embora inexistente lei específica

Postado por Edson Almeida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio, no Mandado de Injunção (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social. O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre. A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, "não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física".
Entretanto, concluiu o relator, à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda da lei complementar, o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio "há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata". O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão do dia 30.08.2007, decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a "mora legislativa" [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
Trabalhador pode identificar irregularidade na comunicação para Aposentadoria Especial.

Postado por Edson Almeida


Os trabalhadores expostos a agentes nocivos -com direito à aposentadoria especial - já podem verificar se a empresa para a qual trabalharam informou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o cumprimento ou não dos requisitos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Até maio, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 27, o PPP emitido pela empresa e entregue ao trabalhador quando o contrato é rescindido ou quando ele está para se aposentar era um documento muito técnico e de difícil compreensão por quem não fosse da área.
Com a instrução normativa, o INSS passou a exigir mais detalhes nas informações do PPP, documento fornecido pela empresa para a contagem de tempo e comprovação das condições necessárias para a concessão da aposentadoria especial.
O PPP foi modificado e agora contém uma relação em que o empregador deve assinalar em cada um deles se os requisitos de proteção foram ou não cumpridos. Antes, o responsável técnico da empresa respondia apenas "Sim" ou "Não" de forma genérica para a existência desses equipamentos.
Com a reformulação, a empresa é obrigada a informar a hierarquia das medidas de proteção, como o uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, como a troca de maquinário por modelos mais modernos e seguros ou menos barulhentos e o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nessa ordem.
As mudanças permitem que esse segurado identifique mais facilmente situações de descumprimento das normas. Possibilita, ainda, que ele entenda melhor os motivos para um pedido de aposentadoria especial ser ou não atendido. Dependendo do grau de exposição a agentes nocivos relatada no PPP, esse trabalhador pode se aposentar em períodos de 25, 20 ou 15 anos de atividade, em vez de 30 anos, exigidos para as mulheres, e 35 anos, no caso dos homens, quando exercem atividades normais.
O formulário que compõe o PPP é preenchido com base em laudo emitido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contém dados atualizados sobre a rotina do trabalhador e a existência de EPC ou o uso do EPI que diminuam a intensidade dos agentes agressivos a limites de tolerância.
A empresa que não mantiver esse laudo técnico atualizado pode ser punida. A utilização de EPI como fones que bloqueiem ruídos, máscaras contra poeira ou a absorção respiratória de solventes, por exemplo, só deve ser implantada quando as medidas de proteção coletiva adotadas anteriormente não foram suficientes.
O PPP também deverá indicar a existência de condições de funcionamento e uso contínuo de EPI e se foi dado treinamento para utilizá-lo; sobre o prazo de validade dos equipamentos; da periodicidade de troca e de sua higienização. Outra mudança na IN altera os incisos I e II do Artigo 180, retirando a exigência da anexação de histograma ou memória de cálculo ao perfil do trabalhador para períodos anteriores a 11 de outubro de 2001. Agora, esses procedimentos passam a ser exigidos somente a partir da data de publicação da IN 57, a primeira norma previdenciária a prever sua utilização.
O trabalhador que acredita que a empresa onde trabalha não cumpre ou não informa corretamente o cumprimento das exigências de proteção pode denunciar ou fazer reclamação, inclusive anônima, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga Delegacia Regional do Trabalho). Nos casos em que a perícia médica do INSS identificar irregularidade nos recolhimentos das contribuições para a aposentadoria especial do trabalhador, a Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação, é notificada.
De acordo com legislação, a empresa deve recolher à Previdência Social um percentual equivalente ao risco do empregado que dá direito a aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos, correspondente a 12, 9% ou 6% sobre a remuneração do trabalhador (MPS).
Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial

Postado por Edson Almeida

Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. O STJ determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgar a ação.
O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar a questão, a relatora destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92.
Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.
Segundo a relatora, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito. Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Terceira Turma nega apelação do INSS contra de pedido de aposentadoria
>Ex-engenheiro da Petrobrás alegava aptidão para o recebimento de aposentadoria especial, em Sergipe



Postado por Edson Almeida


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento, por unanimidade, à Apelação Cível (AC N° 326987-SE) movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o pedido de aposentadoria especial do engenheiro Akira Taguchi.
O aposentado, que trabalhou na Petrobrás nos cargos de engenheiro de construção civil, produção e petróleo, havia entrado com uma Ação Declaratória contra o Instituto, alegando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Para o INSS, Akira Taguchi não detinha o tempo mínimo de serviço e que suas funções não apresentavam características de insalubridade que permitissem a obtenção de uma aposentadoria especial.
O desembargador federal Geraldo Apoliano entendeu que, antes do advento da lei nº 9.032/95, a legislação providenciaria estabelecia que, para a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde,estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação do laudo técnico. Por presunção legal, o Apelante faz jus ao benefício perseguido, uma vez que as atribuições que lhe foram conferidas, em regra, expunham-no a situações, que poderiam prejudicar a sua saúde ou sua integridade física. Apelação e Remessa Oficial improvidas. A verba honorária concedida foi fixada em 10% sobre o valor atual da causa, além do reembolso das custas adiantadas pelo demandante.
A Terceira Turma do TRF da 5ª Região é composta pelos desembargadores federais Ridalvo Costa, Paulo Gadelha e Geraldo Apoliano (presidente).

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Receita Federal altera recolhimento de GFIP



Terça-feira, 28 de Julho de 2009



Receita Federal altera recolhimento de GFIP


Postado por Edson Almeida



Uma decisão da Receita Federal publicada em Diário Oficial da União (DOU) reconhece uma reivindicação histórica da FUP e da CUT.

As empresas deverão passar a recolher o GFIP dos trabalhadores expostos a benzeno, mesmo que de forma qualitativa.

A Federação e seus sindicatos filiados sempre cobraram que a exposição ao benzeno deveria ser avaliada de modo qualitativo e não quantitativo como defende a Petrobrás e a bancada dos empresários nas reuniões da Comissão Nacional de Benzeno.

A decisão da Receita, publicada no DOU como “Solução de Consulta nº 40, de 29 de maio 2009” altera, portanto, a forma de recolhimento do GFIP, que a Petrobrás e a Transpetro vêm fazendo para fins de aposentadoria especial.

Questionada pela FUP sobre o entendimento da Receita sobre a exposição a benzeno, a Petrobrás alegou desconhecer a decisão do órgão federal.

A Federação decidiu, então, procurar a Superintendência da 7ª. Região Fiscal (Rio de Janeiro) para solicitar esclarecimentos.

A reunião ocorreu no dia 21.

A Receita alegou que não poderia revelar o autor da consulta, mas ressaltou a validade da decisão: as empresas devem recolher alíquota adicional de GFIP para os trabalhadores expostos a benzeno.

Os fiscais da Receita reconheceram que há dificuldades no mapeamento das empresas e dos trabalhadores expostos e ressaltaram que o apoio da FUP será fundamental neste trabalho.Saiba mais

– Em 27/07/2006, a CNQ/CUT denunciou à Previdência Social que as empresas estavam usando normas internacionais como referência no Acordo Nacional do Benzeno para não caracterizar o direito a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos ao hidrocarboneto.

A Previdência condenou este subterfúgio em 10/10/2006, ao emitir a Nota/CGNL 233/2006, onde valida a NR-15, reconhecendo que a exposição do trabalhador ao benzeno deve ser considerada insalubre e que sua presença é intolerável, bastando o reconhecimento da existência do fator de risco na atividade.

A CUT tem cobrado há anos uma solução do governo para regulamentar a aposentadoria especial e, após longa negociação, foi instituído um Grupo de Trabalho Interministerial que está concluindo uma proposta que será apresentada ao presidente Lula, para que seja encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional.

Este trabalho ainda não foi concluído e a CUT continua pressionando para garantir que as reivindicações dos trabalhadores sejam contempladas na proposta.


(Notícia publicada no Primeira Mão nº 903)

Portaria Interministerial Sobre Aposentadoria Espeial

Postado por Edson Almeida






Relato da Reunião no MPS sobre Aposentadoria Especial
Postado por Edson Almeida
Para conhecimento,
As Confederações, Federações e Estaduais da CUT
Assunto: APOSENTADORIA ESPECIAL
- Resultado da audiência sobre aEntrega de documento no Ministério da Previdência SocialOntem (27/02/2008) , Dary Beck Filho - diretor EXECUTIVA NACIONAL-CUT/INST; Siderley de Oliveira - presidente INST e CONTAC, acompanhados por representantes da FASUBRA, FERAESP e FNU,estiveram em audiência no Ministério de Previdência Social para dar continuidade aos encaminhamentos do Seminário sobre a Aposentadoria Especial realizado em janeiro/2008. Nessa audiência foram recebidos pelos representantes do Ministério da Previdência Social, Sr. Remígio Todeschini e o Sr. Domingos Lino, responsáveis no MPS pelo assunto.
No ato foi entregue e feito os esclarecimentos necessários de cada proposta do documento sobre as diretrizes paraa formulação do projeto de lei complementar da aposentadoria
especial, finalizado e aprovado em reunião da Direção Executiva-CUT Nacional, conforme arquivo anexo.
Os representantes do MPS informaram que a CUT foi a única central, até o momento a apresentar suas diretrizes para o projeto de lei, e que a finalização do mesmo deverá ocorrer em fim de março e, omesmo deverá ter caráter genérico.
As especifidades, como agentes nocivos, formas de comprovação, etc..., deverão ser objeto de decretos posteriores a publicação da lei. Foi ressaltado anecessidade do projeto abranger também o serviço público e que o movimento sindical, em especial a CUT, tenha acesso ao projeto antes dele ser remetido ao Congresso.
Os representantes da MPS disseram que repassariam ao Ministro essas questões.
Esse foi mais um passo dado na luta pela retomada e ampliação do direito aposentadoria especial, somados as manifestações e seminários que ocorreram semana passada. Na próxima reunião do Coletivo Nacional de Saúde, Trabalho e Meio Ambiente,definiremos quais serão nossos próximos passos.
Siderley de Oliveira
Dary BeckFilho
Presidente INST
Diretor INST/Executiva-CUT Nacional

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Aposentadoria especial:
revogada súmula que restringia contagem de tempo

Postado por Edson Almeida


A limitação equivocada da conversão de tempo especial à data de 28.05.98 foi, enfim, cancelada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O enunciado 16 da súmula, agora revogado, impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998. (MP nº 1663-10). A decisão, por maioria, se deu no dia 27.03.2009.A súmula revogada era fruto de um lamentável erro de interpretação judicial. De fato, a lei de que converteu a MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998) não revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 1991, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício”. O referido parágrafo chegou a ser suprimido de maneira expressa pelo art. 28 da MP nº 1663-10, mas o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. Quanto ao argumento de que a Lei 9.711/1998, através de seu artigo 28 (“O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998”), teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação expressa num dispositivo de dicção clara e direta – ‘Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991’ (redação original da MP) –, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo 28.
A polêmica do adicional de insalubridade
* Sidnei Machado


postado por Edson Almeida

A Súmula Vinculante n. 4 do STF, ao proibir a vinculação do salário mínimo à base de cálculo do adicional e, por outro lado, a atual posição do TST de manter a vinculação até regulamentação legal da matéria, em cumprimento à liminar do SFT, criou um “vácuo legal” sem precedentes no direito do trabalho.
Mas não há a menor dúvida de que o TST não tem competência para fazer a modulação dos efeitos da súmula vinculante, como tentou, ao alterar a Súmula 228.
A Lei Federal n. 9868/99, em seu artigo 27, confere apenas ao STF, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a restrição (modulação) dos efeitos daquela declaração (inconstitucionalidade de efeitos para o futuro).
A possibilidade é prevista legalmente apenas no âmbito do controle abstrato de normas (ADIN, ADC e ADPF). Mas o STF já decidiu, por analogia, que é possível, em casos excepcionais, alterar a data da produção dos efeitos da decisão que declara inconstitucional uma norma também no controle difuso.
Mesmo com a lei federal que permite a modulação, há muitos autores que entendem ser ela inconstitucional, por ser atribuição do legislativo. Por isso, não se pode referendar o grave deslize do TST que claramente tentou legislar a matéria, devido ao precedente que abriu.
Além de inconstitucional, contrária à Súmula n. 4, a fixação do limite temporal e o critério do adicional não permitem uma discussão democrática mais ampla, para buscar uma solução em conformidade com os direitos sociais fundamentais. Por exempl defendo, modestamente, que o direito ao adicional de insalubridade deve sempre ser ponderado com a garantia do direito ao meio ambiente de trabalho, bem de maior valor e peso, que deve ter prevalência, etc...
O adicional de insalubridade foi instituído por Decreto de 1933 e tinha como argumento (o que é hoje de espantar) a justificativa de que o trabalhador com uma remuneração adicional poderia melhor alimentar-se e, assim, melhor resistiria às doenças profissionais e do trabalho. Depois virou a grande estratégia para expor o trabalhador a risco, sem resistência.
É verdade que a CF/88 confere ao adicional de insalubridade o status de "direito social", mas penso que há muito espaço para o debate moral e político dos fundamentos e contradições desse "direito". Disso, pode extrair a conclusão de que, na atual configuração constitucional, resta dar interpretação que confira o maior valor possível ao adicional para desestimular a exposição ao ambiente nocivo, onde não seja passível de eliminação da nocividade. Temos que ter presente essa preocupação para não ficarmos presos à discussão meramente patrimonialista do direito, dado o conteúdo moral da proteção constitucional. Como disse Habermas, o direito positivo não basta quando se está diante de questões que requerem uma justificação ética.
Estou convencido de que a solução possível é a aprovação de lei para dar nova redação ao art. 192 CLT, que redefina a aplicação do adicional (em harmonia com as garantias constitucionais do meio ambiente de trabalho) e fixe a base de cálculo pelo salário básico ou pela remuneração. Diante do impasse, isso deveria pode ser objeto de uma Medida Provisória.

* Advogado. Doutor em Direito do Trabalho.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho


Comemoramos no dia 27 de julho, o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho e pedimos que todos reflitam um pouco sobre o assunto.
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
O país possuía uma imagem negativa no cenário mundial em relação à segurança dos trabalhadores. O número de acidentes de trabalho era tamanho (quase 40% da força de trabalho sofria lesões) que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso esse quadro permanecesse.
Hoje, 37 anos depois, não se pode dar credibilidade a uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança se tornou sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados; sem falar nas perdas ao patrimônio e ao meio ambiente.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes de trabalho são a causa da morte de mais de dois milhões de trabalhadores no mundo por ano. São três pessoas que morrem a cada minuto devido a condições impróprias de trabalho.
No Brasil, os números também são impressionantes. O Anuário Estatístico da Previdência Social no ano de 2004 registrou 465.700 acidentes de trabalho no país. Em 2005 o número chegou a 499.680, em 2006 a 503.890 e, em 2007, o número atingiu 653.090 casos, 27,5% a mais em relação ao ano anterior, registrando 2.708 mortes e 8.504 casos de invalidez permanente. Os dados estatísticos se referem apenas aos trabalhadores( as) do setor privado e CLT. Estão fora das estatísticas da Previdência Social os servidores públicos estatutários e trabalhadores da economia informal.
Os acidentes de trabalhos custam aos cofres públicos R$ 42 bilhões por ano, o que representa 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. A informação é do coordenador da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CSST), Remígio Todeschni. Para ele, o combate aos acidentes de trabalho pode ajudar a conter os efeitos da crise financeira internacional.



Edson Almeida
Coordenação de Saúde do Sindicato do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia
71-99727512
E-mail:edssonalmeida@uol.com.br

sábado, 25 de julho de 2009


Curso para os Membros da Comissão de Aposentadoria Especial do ACT 2007


Postado por Edson Almeida



Objetivos:

1.1. Atender a Carta Compromisso do ACT 2007, que estabelece em relação aos
componentes da Comissão de Aposentadoria Especial, que “Todos os
participantes desta comissão terão oportunidade de treinamentos específicos
relativos aos temas de trabalho”.
1.2. Nivelamento dos conhecimentos do grupo, pertinentes à identificação de
perigos e avaliação de riscos ocupacionais. Também serão abordados os
aspectos legais referentes ao tema.
2. Público-alvo: Todos os membros titulares e suplentes da Comissão, sendo exigida a
freqüência mínima de 80% da carga horária para a participação na Comissão.

3. Carga Horária: Total de 24 horas, distribuídas a critério dos participantes, em três
dias com tempo integral ou em módulos de quatro horas.

4. Palestrantes:

4.1. Módulo de Legislação (4 horas) – Eng. André Lopes (Sociedade Brasileira de
Engenharia de segurança)
4.2. Avaliação de Risco (4 horas) – Profª Mônica Paolielo (Sociedade Brasileira
de Toxicologia e Universidade Estadual de Londrina)
4.3. Higiene Ocupacional (4 horas) – Prof. Mário Fantazzini (Faculdade de
Engenharia da USP)
4.4. Toxicologia Ocupacional (4 horas) - Profª Elizabeth Nascimento (Faculdade
de Ciências Farmacêuticas da USP)
4.5. Aplicação dos Conhecimentos de Toxicologia e Higiene à Saúde Ocupacional
(4 horas) – Dr. Eduardo Barbosa (Petrobras/SMS)
4.6. Padrões Corporativos de SMS e Ferramentas de Apoio (2 horas) - Roberto
Jaques (Petrobras/SMS) e João Batista Gonçalves Ferreira
(Petrobras/REDUC)
4.7. Módulo de Higiene Ocupacional do SD-2000 (1 hora) – Roberto Jaques
(Petrobras/SMS)
4.8. Padrões corporativos de RH e o sistema para emissão de PPP (1 hora) –
Denise Nicassio Pereira e Sérgio Augusto Borges (Petrobras/RH)

5. Conteúdo programático:
Introdução


5.1. Legislação (4 horas) – Eng. André (26/05/2008 – manhã)
5.2. Avaliação de Risco (4 horas) – Profª Mônica (26/05/2008 – tarde)
5.3. Higiene Ocupacional (4 horas) – Profº Fantazzini (27/05/2008 – manhã)
5.4. Toxicologia Ocupacional (4 horas) – Profª Elizabeth (27/05/2008 – tarde)
5.5. Aplicação dos Conhecimentos de Toxicologia e Higiene à Saúde
Ocupacional (4 horas) – Eduardo Barbosa (28/05/2008 – manhã)
5.6. Padrões Corporativos e Ferramentas de Apoio (2 horas) – Petrobras
5.7. Módulo de Higiene Ocupacional do SD-2000 (1 hora) – Jaques
5.8. Debate final e uniformidade de conceitos (1 hora)




Curso de Aposentadoria Especial 2008





Seg, 24 de novembro de 2008 15:51
SMS Corporativo







Drº Eduardo


Eng. André


Profº Mario


Profª. Elizabeth



Profª.Monica

RH





















COMISSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –

Informe FUP
24/07/2009

Receita decide cobrar GFIP de trabalhadores
expostos a Benzeno


Postado por Edson Almeida

Na última segunda-feira, 20, foi realizada a reunião da Comissão de SMS - Aposentadoria
Especial, onde a FUP cobrou respostas sobre as pendências e reivindicações apresentadas à
empresa anteriormente.
Seguem as principais questões debatidas na reunião:
Reparo na lista de trabalhadores que tiveram recolhimento de GFIP – Em outra ocasião, a
FUP já havia cobrado o reparo na lista de trabalhadores que tiveram recolhimento de GFIP para
fins de aposentadoria especial. A lista entregue pela empresa, no mês de setembro de 2008, não
cita a maioria dos trabalhadores de refinaria, e nenhum trabalhador da refinaria fabricante de
Benzeno, RPBC em Cubatão, da Transpetro e de outras empresas do Sistema Petrobrás.
Outra grande incoerência da lista é a presença do nome de trabalhadores de bases
administrativas, como EDISE, EDITA e CENPES.
A empresa se prontificou a corrigir os erros, apurando devidamente os dados, porém na última
reunião de segunda feira, os representantes da Petrobrás entregaram a mesma lista, com a data
de 16/09/08, demonstrando total descaso com a questão.
Resultado da Consulta à Receita Federal – Durante as reuniões da Campanha Salarial de
2007, a Petrobrás prometeu refazer a consulta à Receita Federal do Brasil, sobre o recolhimento
de GFIP para fins de aposentadoria especial. A primeira consulta foi realizada em 2005 e
ratificada em 2007. A empresa ainda não apresentou nenhuma resposta até o momento. Nesta
reunião, a Federação apresentou uma recente decisão da Receita Federal, publicada no Diário
Oficial da União, com o nome de SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2009 - EMENTA:
TRABALHO EXPOSTO A HIDROCARBONETO E BENZENO. GFIP. NOCIVIDADE PRESUMIDA. Porém, a
Petrobrás afirma não ter feito esta consulta. No dia 21/07, terça-feira, a FUP reuniu-se com a
Superintendência da 7ª. Região Fiscal da Receita Federal, para solicitar esclarecimentos da
decisão e para saber como será a sua operacionalização na Petrobras, Transpetro, empresas
do Setor Petróleo e dos trabalhadores terceirizados. A Receita informou que não poderia expor
quem fez a consulta, mas que a decisão era clara, devendo ser recolhida alíquota adicional de
GFIP pelas empresas que tem trabalhadores expostos a Benzeno e alegou dificuldade no
mapeamento das empresas e dos trabalhadores solicitando apoio da federação neste trabalho.
Avaliações ambientais – Outro acordo firmado na reunião da Comissão de Aposentadoria
Especial, foi a disponibilização de um curso de Higiene Ocupacional, em março de 2010, na
Universidade Petrobrás, com garantia de duas vagas para a FUP. Também será disponibilizado
um curso de Avaliações Ambientais para membros das Comissões de SMS locais e para os
representantes dos trabalhadores da CIPA, na Universidade Petrobrás. A Federação fará a
negociação das datas com seus sindicatos filiados e a Universidade.



quarta-feira, 22 de julho de 2009

Direito previdenciário

A aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço
Postado by Edson Almeida

O tempo de serviço prestado sob condições especiais para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição é tema dos mais debatidos atualmente no âmbito do Direito Previdenciário. Desde longa data, o trabalho prestado sob condições especiais, ou seja, com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, confere ao segurado o direito à aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerou o legislador, com elogiável ponderação, que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mereceria aposentar-se um pouco mais cedo.
Por outro lado, quando o tempo de trabalho exercido nessas condições não fosse suficiente para a obtenção dessa espécie diferenciada de aposentadoria (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), o legislador previdenciário facultou a sua conversão para tempo de serviço em atividade comum, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mister ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, para se proceder à conversão sobredita, bastava o enquadramento da atividade ou do agente químico ou físico nas relações constantes dos anexos dos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para que a atividade fosse reconhecida como especial.
Já para as atividades exercidas posteriormente a essa data, ou seja, a partir de 29.04.1995, embora continuassem sendo utilizados os referidos anexos (até a edição do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser utilizado o anexo IV deste), tornou-se imprescindível, também, a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos, o que se operacionalizava através do preenchimento dos formulários específicos de rubricas SB-40 ou DSS-8030.
Tal exigência perdurou até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e que modificou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a prescrever, em acréscimo, a necessidade de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, nos dias atuais, esse é o meio hábil para comprovação das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, servindo tanto para a concessão da aposentadoria especial, quanto para a conversão do tempo de serviço prestado naquelas condições.
É certo que grande parte dos juristas defendem que, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, não há mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, haja vista o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ter sido revogado expressamente por aquela Medida.
Talvez isso se deva ao fato de não ter sido efetuada análise acurada da evolução legislativa pertinente à matéria, o que derivou em inúmeros precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos Recursos Especiais nºs 300125/RS; 392469/RS; 313089/PE; 381687/RS, contrários ao entendimento que se passa a abordar.
De fato, embora a MP 1.663-10 e suas reedições tenham, de fato, revogado expressamente o dispositivo legal supracitado da Lei nº 8.213/91, a redação deste foi alfim mantida com a superveniência da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, que converteu a Medida Provisória 1.663-15.
Em suma, a possibilidade da conversão em análise deixou de ter amparo legal enquanto sucessivamente reeditada a MP 1.663-10, porém voltou a existir no mundo jurídico com a promulgação da Lei nº 9.711/98, já que essa não dispôs quanto à revogação expressa do parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Note-se haver persistido a redação do “caput” desse mesmo artigo 57, tal como veiculada na Lei nº 9.032/95, manutenção essa ordenada expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado à lei, em sentido estrito.
E não se diga que o art. 28 da Lei nº 9.711/98, por si só, impossibilita a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, pois o nosso ordenamento jurídico só admite a revogação tácita de uma lei quando houver incompatibilidade entre ela e a lei antiga, ou pelo fato de a nova lei passar a regular inteiramente a matéria tratada na anterior (art. 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 - Lei de Introdução ao Código Civil).
Com efeito, o art. 28 cuidou, tão-somente, de delegar ao Poder Executivo autorização para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.1998 (o que resultou no parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 3.048/99), sem prescrever qualquer vedação à conversão posterior a essa data.
Não há como negar que o art. 28 - cujo teor, aliás, permaneceu inalterado por ocasião da conversão em lei da MP 1.663-15 - encontrava sua razão de ser na revogação expressa constante à época da MP nº 1.663-10. Entretanto, o simples desacolhimento daquela parte da medida provisória pelo legislador já denota a clara intenção de preservar o direito à transmudação do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum.
Por fim, consigne-se a flagrante ilegalidade do caput do art. 70 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ao vedar a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, uma vez que o direito pátrio inadmite a figura do decreto autônomo, em face do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. Assim, tratando-se de decreto regulamentar ou de execução, não caberia nele figurar a criação ou restrição de direitos, sobretudo em descompasso com os preceitos da lei que visa regulamentar.
Em conclusão, temos que a conversão de tempo de serviço posterior a 28/5/98 continua válida, desde que obedecidos os critérios do parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 c/c art. 28 da Lei nº 9.711/98.

Hélia Karla Ramos Soares de Carvalho é analista judiciária, assessora no gabinete do Juizado Especial da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
Revista ConJur , 24 de novembro de 2002
Área de risco

Trabalhar em área perigosa dá direito a Aposentadoria Especial
Postado by Edson Almeida

Trabalhador que fica exposto a cabos de alta tensão tem direito a aposentadoria especial. O entendimento é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O TRF-2 garantiu a aposentadoria especial para um trabalhador que, de 1967 a 1983, exerceu tarefa em que ficava exposto a correntes elétricas superiores a 250 volts.
A decisão foi concedida no julgamento do Agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão de primeira instância, que já havia reconhecido o direito do instalador de linhas aéreas da extinta Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj).
O funcionário da antiga companhia estatal entrou com ação na 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro porque a Previdência se recusou a conceder a aposentadoria especial administrativamente. Como a primeira instância foi favorável ao empregado da Telerj, o Instituto apelou ao TRF. A relatora do caso, juíza federal convocada Sandra de Campos, negou seguimento ao pedido. Com isso, o INSS recorreu novamente. Dessa vez, por meio de Agravo julgado pela 2ª Turma Especializada.
Em suas alegações, o ex-funcionário, que já morreu, alegou que faria jus à aposentadoria especial em razão da atividade insalubre que desempenhava. A juíza Sandra Campos, em seu voto, levou em consideração laudo pericial juntado aos autos e assinado por um engenheiro, que comprova a periculosidade do trabalho que o autor da causa executava.
Condições insalubres

Químico recorre ao STF para obter Aposentadoria Especial

Postado by Edson Almeida

O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.
É que a não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.

Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela CLT. Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
De acordo com o processo, Saulo Cardoso Silva ingressou nos quadros do extinto ISDF em 24 de outubro de 1978, então regido pela CLT. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1992, foi transposto para o regime jurídico da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pelo artigo 5º da Lei Distrital 197, de dezembro de 1991.
Em 2003, prestes a completar 25 anos de atividades em condições especiais, solicitou no INSS a contagem especial de tempo de serviço no período celetista, para fins de aposentadoria. O pedido, no entanto, foi negado.
Entrou, então, em 2006, com ação no Juizado Especial Federal, que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido em atividade especial no período de 1978 a 1991.
O INSS recorreu da decisão e Saulo Cardoso Silva tomou ciência do impedimento contido na Orientação Normativa 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse dispositivo estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição especial, ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei 8.112. Ele estabelece, em seu artigo 11: “Para o período posterior à edição da Lei 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria”.

O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), Constituição Federal, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, agora há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí porque entrou com Mandado de Injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, em que a Corte reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso.

MI 800
Omissão legislativa
Aposentadoria por insalubridade gera demanda no STF.
postado by Edson Almeida

A aposentadoria especial por insalubridade é a matéria que mais chega ao Supremo Tribunal Federal com a alegação de omissão legislativa, por meio de Mandados de Injunção. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. Em 18 ações, julgadas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Mandados de Injunção foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.
Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

A primeira ação sobre a aposentadoria especial, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.
Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
Na ação, a auxiliar de enfermagem pediuque fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, para conseguir a aposentadoria especial. Ela trabalhou por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre.
A defesa da servidora argumentou que cabe ao Judiciário, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.
Com base nessa decisão, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797, garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Petroleiros podem ter aposentadoria especial

postado por Edson Almeida


Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 102/07, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que concede aposentadoria especial, após 25 anos de contribuição à Previdência Social, para trabalhadores de empresas de petróleo e gás natural.
A proposta obriga as empresas a descontar 6% da remuneração bruta de cada trabalhador para o regime previdenciário, além da contribuição normal (11%), com o objetivo de garantir o equilíbrio fiscal da Previdência. Esse percentual já é previsto na Lei 9.732/98, mas Cleber Verde explica, que poucas recolhem o adicional à Previdência, o que acaba comprometendo o direito do petroleiro, à aposentadoria especial.
Contato com solventes, óleos e destilantes garantem a remuneração extra Para ter acesso à aposentadoria especial, o trabalhador deverá exercer atividades que o obriguem a estar em contato permanente com agentes nocivos, como solventes, óleos e destilantes. Essas funções são classificadas pela legislação trabalhista como grau 3 -equivalente a risco grave - e são exercidas em áreas como refinarias, plataformas e dutos de gás e petróleo. O PLP 102/07 beneficia ainda os trabalhadores do setor petrolífero que trabalham com equipamentos de tensão elétrica superior a 250 volts e pressão sonora acima dos 85 decibéis.
O deputado alega que o projeto apenas normatiza uma situação já conhecida nos tribunais brasileiros. Ele explica que são grandes as chances de trabalhadores do setor petrolífero conseguirem na justiça, o direito à aposentadoria especial, mesmo quando a empresa não recolheu o adicional de contribuição. O problema é que nesses casos a falta do recolhimento pressiona as contas daPrevidência. O PLP 102/07, em sua opinião, resolve essa questão financeira ao obrigar as empresas do setor petrolífero a recolher opercentual de 6%.
Projeto passa pela comissão de Finanças e Tributação e de Constituição antes de ir a plenário.
Para facilitar o acesso ao benefício, o trabalhador receberá o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento preparado pela empresa, que atesta o tipo de serviço executado por ele, indicando, inclusive, os agentes nocivos aos quais ele é exposto, em sua atividade. O PPP deverá ser solicitado diretamente à empresa e, caso ela não o forneçaem 30 dias, o PLP 102/07 prevê multa diária, de 10% do salário do requerente. O projeto tramita em regime de prioridade. Antes de ir aoPlenário, ambos serão analisados pelas comissões de Finanças eTributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. /Agencia Câmara

segunda-feira, 20 de julho de 2009

STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores

Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 15 de Abril de 2009

Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213 /91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
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A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal , mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213 /91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição . Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
RR /LF

quinta-feira, 16 de julho de 2009

INFORME: I Seminário Aposentadoria Especial como instrumento de proteção à segurança e à saúde do trabalhador.





Postado by Edson Almeida
Senhores (as)

Informações sobre o evento realizado no dia 25/09/2008 sobre a Aposentadoria Especial, saliento que foi importantíssima a participação do nosso Sindicato juntamente com membros do INSS,CUT-INST, governo e 200 sindicalistas de várias entidades neste evento e pudemos ver que centenas de outras categorias que também se sentem lesadas e com o direito perdido, estão a trabalhar de maneira individual para tentar recuperar a aposentadoria especial, o que reforça a necessidade de realizarmos um seminário aqui no nosso Estado e começar a agir politicamente para que os trabalhadores encampem a luta pelo retorno da Aposentadoria Especial num trabalho envolvendo além dos Sindicatos também a FUP/CUT até alcançarmos o nosso objetivo.
A FUNDACENTRO irá sintetizar todas as propostas e sugestões apresentadas e construir um documento a ser enviado à comissão interministerial montada para apresentar um projeto de lei complementar até o final do ano.
Os peritos do INSS agora têm como atribuição também avaliar os laudos para a concessão da aposentadoria especial, o que certamente causa apreensão ao trabalhador e isto ocorre pelo desdobramento da criação da super-receita. Conforme orientação da diretoria, estamos construindo uma apresentação sobre o assunto que foi precedida pelo relatório sobre a comissão nacional do benzeno.




INTERVENÇÃO NO EVENTO:




Como representante da categoria Química e petroleira da Bahia, no evento, coloquei que faz uma década que estamos efetivamente sem exercer o nosso direito à aposentadoria especial e flagrantemente tem sido desrespeitada a Constituição Federal, CLT e a própria legislação previdenciária, e descumprida a função social do Estado brasileiro no que tange à proteção da saúde do trabalhador, pois as exposições a agentes agressivos e riscos nas refinarias, terminais, plantas petroquímicas, campos de produção, plataformas de petróleo etc não foram reduzidas e sim aumentadas através de REVAMPS, ampliações de produção e tivemos como consequência a explosão na última década do crescimento do número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e tudo isso é mascarado por “laudos fantasiosos” de higienistas ocupacionais, peritos e engenheiros de segurança, que amparados numa mudança neoliberal na legislação previdenciária e que numa CANETADA supostamente acabaram com a INSALUBRIDADE nos ambientes de trabalho.Além de ‘absolver” o patronato de recolher as alíquotas da GFIP, o que evidencia uma verdadeira sonegação previdenciária.


Acabei a exposição perguntando: Quem vai pagar a conta das doenças ocupacionais e mortes desses trabalhadores que foram prejudicados e que já poderiam estar fora há muito tempo do ambiente de trabalho periculoso e insalubre?
O PATRÃO? O GOVERNO? OU AMBOS?




Edson Almeida. 71-99727512 e-mail :edssonalmeida@uol.com.br


Coordenação de Saúde do Sindicato do Ramo Químico Petroleiro da Bahia.

Aposentadoria Especial





Por: Ana Paula Carrion quinta, 25 setembro 2008




Direito previsto na Constituição deve ser instrumento de proteção à segurança e à saúde do trabalhador ·


SECOM/CUT
Nesta quinta-feira (25), a sede da Fundacentro, em São Paulo, foi palco de um caloroso debate no Seminário "Aposentadoria especial como instrumento de proteção à segurança e à saúde do trabalhador". Participaram sindicalistas, representantes do Ministério da Previdência e profissionais da área (entre eles peritos médicos). Os critérios de concessão da aposentadoria especial, as dificuldades, as limitações técnicas e práticas na aplicação deste direito foram questionados, sendo defendida a construção de novas propostas de regulamentação. Em praticamente todas as intervenções foi consenso que a atual legislação não favorece o trabalhador e sim as empresas.
A mesa temática mais polêmica foi a que abordou as “dificuldades encontradas na aplicação dos atuais requisitos e critérios de concessão da aposentadoria especial”, principalmente em função da atuação dos peritos na concessão de benefícios. Coordenada pelo médico do trabalho, gerente da coordenação de saúde no trabalho – CST da Fundacentro, doutor Ricardo Daltrini, a mesa contou com a contribuição da química, tecnologista do serviço de Ergonomia, Cristiane Queiroz B. Lima e do advogado, assessor sindical e especialista em previdência social, doutor Antonio José de Arruda Rebouças.
A doutora Cristina Queiroz falou sobre a atual legislação da aposentadoria especial: “Saúde não é um benefício e sim um direito previsto na Constituição Federal concedido pela Previdência Social que prevê condições especiais para sua aplicação, como com a insalubridade. As condições de trabalho perigosas e penosas, que até então eram consideradas, foram sendo desprezadas para fins de concessão do direito”.
Na seqüência, o advogado e assessor sindical Antonio Rebouças alertou para a desconstrução dos direitos previstos na Constituição Federal. “A constituição vem sendo remendada a cada emenda. Isso sem falar nas leis federais que reduzem direitos do dia para noite, sem consulta da opinião pública”, salientou.
Para o presidente da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU/CUT), César Nicolau Vargas, o direito de concessão do benefício ao trabalhador está sendo lesado. “Precisamos fazer uma reflexão sobre essas arbitrariedades e lutar para que a interpretação da legislação esteja do lado do trabalhador", frisou.
De acordo com o diretor da executiva nacional da CUT e coordenador do Instituto de Saúde do Trabalho (INST), Dary Beck Filho, o ataque que as empresas fazem ao trabalhador é desumano. “O Brasil é recordista em doenças do trabalho e a indústria do frango faz parte desta lista. Quando um trabalhador pede a concessão de benefício por ter sido lesionado ao desossar frango, os médicos peritos ficam à vontade para criminalizar estas pessoas, muitas delas mães que nunca mais poderão carregar seus filhos. As empresas são preconceituosas com o trabalhador. Nosso desafio é transformar o INSS em um serviço público com controle social e acabar com o bando de tecnocratas que hoje lá estão”.
Na mesa seguinte, o coordenador geral de Benefícios por Incapacidade da Previdência Social, Domingos Lino, apresentou a proposta em desenvolvimento no Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional do Ministério da Previdência Social. Durante sua intervenção, Lino explicou o anteprojeto e ressaltou que a discussão é para entender as dificuldades e encontrar o inimigo. “Na minha avaliação, o grande problema enfrentado pelos trabalhadores é como comprovar a veracidade das informações para conseguir o benefício”, sublinhou.
Para o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira (Conticom/CUT), Waldemar Pires de Oliveira, que participou da mesa, “Estabelecendo o diálogo social por meio de propostas trazidas pelos trabalhadores mineiros, eletricitários, metroviários e da construção civil”, o Seminário apresentou a possível classificação de vários setores que também são penosos, mas que ainda não são enquadrados, como é o caso da construção civil. "A última pesquisa do Censo sobre expectativa de vida apontou a média de 72 anos, enquanto a de um trabalhador da construção civil chega a 65 anos. Sendo assim, este não conseguirá se aposentar. O anteprojeto em debate ainda não atende como deveria os trabalhadores da construção civil, mas representa um avanço sobre o que temos”, concluiu. Atualizado em ( quinta, 25 setembro 2008 )




PROPOSTA INICIAL DO EVENTO.



Aposentadoria especial como instrumento de proteção ao trabalhador:
O tema, ainda na pauta das discussões, será abordado no I Seminário a ser realizado pela FundacentroO “I Seminário sobre aposentadoria especial como um instrumento de proteção à segurança e saúde do trabalhador”, acontecerá no dia 25 de setembro, no auditório da Fundacentro, São Paulo, das 8h30 às 17h30.O evento terá como objetivo colocar em discussão os atuais conceitos utilizados para o estabelecimento de requisitos e critérios de concessão da aposentadoria especial, fazendo revisão sobre a efetividade, as dificuldades e as limitações técnicas e práticas na aplicação deste direito, bem como subsidiar novas propostas de regulamentação a respeito.Serão abordados temas voltados para as dificuldades encontradas na aplicação dos atuais requisitos e critérios de concessão da aposentadoria especial o conceito de insalubridade e a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a nova proposta em desenvolvimento no Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional da Previdência Social. Visa estabelecer um diálogo social ouvindo propostas trazidas pelos trabalhadores e suas realidades.Para a coordenadora do Seminário e pesquisadora da entidade, Cristiane Queiroz Barbeiro Lima, o evento vem num momento bastante oportuno, pois, é necessário rever os conceitos técnicos ainda presentes nas políticas públicas aplicadas à segurança e saúde do trabalhador, atualmente associados a Limites de Tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos desprezando outros fatores de risco, tais como, o desgaste físico e mental, bem como o risco acentuado de acidentes fatais. “Nele, são concedidos benefícios em função somente de um agente ou outro e construído com base no conceito de insalubridade por agente, sem levar em conta os demais fatores de risco existentes nas atividades de trabalho”, coloca Queiroz.




Assessoria de Comunicação SocialFundacentro/Ministério do Trabalho e EmpregoTelefones (11) 3066.6334 / 6030 / 6091
Supremo acata mandado em favor de aposentadoria especial para sindicalizados

Escrito por Condsef 12/05/2009

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou mandado de injunção apresentado pela Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) que reivindicava o direito à contagem especial de tempo para aposentadoria de servidores que trabalham em condições especiais. O pedido para assegurar esse direito não regulamentado por normas da Constituição Federal foi feito em agosto do ano passado pela Condsef em conjunto com suas filiadas. A princípio, a decisão do Supremo é reservada apenas aos servidores sindicalizados que trabalham expostos a riscos e agentes nocivos à saúde. Os servidores que não forem filiados às entidades que conseguiram este ganho de causa devem mover ações próprias para alcançar o mesmo direito. Para a Condsef, incentivar a filiação é sempre importante não só para assegurar uma série de direitos como para fortalecer a luta coletiva em busca de reivindicações com reajustes de salários, benefícios, planos de carreiras e outras justas demandas. A Condsef e suas filiadas têm realizado um importante trabalho movendo ações em favor dos servidores públicos, sindicalizados ou não. Entretanto, quando uma causa é ganha, costuma ser norma que apenas sindicalizados façam jus àquele direito. Ainda que a luta para o reconhecimento de direitos como aposentadoria especial, questões ligadas à planos de saúde, reconhecimento da paridade, planos negados por governos passados, entre outras ações sempre movidas em favor dos servidores, seja estendido a todos, a filiação é importante para o conjunto dos servidores que unidos se tornam mais fortes. Fique ligado - Vale lembrar que os efeitos da decisão não valerão apenas para servidores que pretendem se aposentar. A decisão do Supremo também serve de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996. É importante que o servidor fique ligado em sua situação para requerer o seu direito reconhecido pelo STF. A decisão beneficiará milhares de servidores públicos que trabalham em condições insalubres e perigosas. Por atingir um número grande de trabalhadores, as assessorias jurídicas da Condsef e suas filiadas vão se reunir na próxima semana. O objetivo é discutir a forma como as entidades vão garantir que o julgamento do STF seja cumprido na prática. As situações de cada servidor deverão ser observadas. A Condsef também vai procurar a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento onde vai solicitar a publicação de um ato administrativo. Isso para orientar os setores de RH sobre o cumprimento da decisão do Supremo. Todas as informações desse encontro e desdobramentos do tema serão publicadas em nosso site. Luta histórica - Há vinte anos não há legislação que regulamente, no setor público, condições de aposentadoria de profissões que exigem contato com fatores de insalubridade e periculosidade. A aposentadoria especial no serviço público está na Constituição, mas como não existe regulamentação, os pedidos de aposentadoria em condições especiais sempre acabavam negados pela União. Após a decisão do Supremo, muitos processos já foram julgados em favor dos servidores. Essa luta é histórica e a decisão do STF marca mais um importante ponto em favor da categoria.

Regra do INSS pode gerar passivo trabalhista

Regra do INSS pode gerar passivo trabalhista

Marta Watanabe e Raquel Salgado26/09/2007

Ruy Baron/Valor
Remigio Todeschini, do Ministério da Previdência: há defasagem na concessão de auxílio por doenças ocupacionais
Márcio Miranda é bancário e alega ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER) no trabalho como digitador. Conta que trabalha desde 1986 e seu primeiro afastamento pela doença foi em 1994. Desde então, diz, passou por cinco licenças. Na última, segundo ele, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia lhe concedido inicialmente o auxílio-doença previdenciário, mas em agosto Miranda conseguiu a conversão do benefício para auxílio-doença por acidente de trabalho
.

Não se trata de simples mudança de nomenclatura. Ao conceder a Miranda o auxílio por acidente de trabalho, o INSS considerou a LER do bancário como doença ocupacional, adquirida em decorrência de sua função como digitador. A alteração traz repercussões tributárias e trabalhistas ao empregador, além do risco de litígios. A empresa fica sujeita a ação judicial do trabalhador ou do INSS, órgão que tem tentado passar para o empregador a conta dos gastos com auxílios-doença ocupacionais.

O benefício obtido por Miranda é um entre milhares que provocaram um salto no volume de novos auxílios-doença por acidente de trabalho. De março para abril, o volume concedido desse benefício aumentou de 11,53 mil para 28,59 mil. Desde então, a concessão desse auxílio permaneceu em patamares que representam no mínimo o dobro dos casos registrados nos mesmos meses em 2006.

Em função dessa alta, os primeiros sete meses de 2007 acumularam 148 mil auxílios desse tipo, o que já supera os 141 mil casos registrados em todo o ano passado. Os dados mais recentes divulgados pelo INSS mostram que em agosto o ritmo dos auxílios-doença concedidos se manteve. Foram 29,5 mil benefícios. Em agosto de 2006, 14 mil casos.

Exatamente em função das repercussões para os empregadores, o salto nos benefícios concedidos por doenças ocupacionais preocupa o setor patronal. "As empresas têm pavor de passivos ocultos. Isso é uma fonte muito clara de passivo oculto", diz o diretor de relações intersindicais da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Ferraiolo.

O aumento na concessão desse tipo de auxílio deve-se a um novo mecanismo aplicado pelo INSS na análise das moléstias apresentadas por trabalhadores, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTep). Por esse instrumento, o perito do INSS segue uma lista que relaciona cada tipo de trabalho diretamente a determinadas doenças consideradas de alta incidência naquela ocupação. Na prática, se o trabalhador for portador de doença considerada de alta incidência em seu tipo de serviço, a moléstia pode ser caracterizada imediatamente como ocupacional. Isso dá ao trabalhador o direito de receber o auxílio-doença por acidente do trabalho em vez do auxílio-doença previdenciário comum. Com isso, a empresa é obrigada a depositar FGTS durante o período de afastamento, além de dar estabilidade de um ano no retorno do trabalhador ao emprego. O funcionário não tem esses benefícios no auxílio por doença comum.

O nexo epidemiológico é utilizado desde abril. Antes disso, o médico não era obrigado a aplicar a lista que relaciona a doença à ocupação. Hoje, o médico deve obedecer à lista e justificar caso não conceda o benefício de doença ocupacional a um trabalhador que possua moléstia considerada de alta incidência no segmento.

"Houve uma inversão do ônus da prova", diz Ferraiolo. Antes, diz ele, era o trabalhador quem precisava provar que a moléstia foi adquirida no trabalho. O nexo epidemiológico, diz, transfere a empresa a responsabilidade de provar que a doença não está relacionada à ocupação.

Para Remigio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, o aumento dos novos benefícios por moléstia do trabalho prova que havia, antes do nexo epidemiológico, defasagem na concessão de auxílio por doenças ocupacionais. As doenças do trabalho não eram notificadas ao INSS como tal e acabavam classificadas como moléstias comuns. Os empregados recebiam, então, o auxílio-doença previdenciário, e não o de doença do trabalho. "Os benefícios concedidos podem ser impugnados pelas empresas, mas a evolução mostra que havia uma subnotificação gritante de doenças ocupacionais, principalmente no setor de serviços e no bancário. O nexo epidemiológico está começando a corrigir isso."

Estatísticas do INSS revelam que, com a aplicação do nexo, houve não só aumento nos benefícios concedidos por moléstia do trabalho, mas também queda nos auxílios concedidos por doença comum. No acumulado do ano, o volume de auxílios-doença comuns concedidos caiu 11,89% (ver tabela).

Todeschini diz que a expansão na concessão de benefícios por moléstias do trabalho foi bastante significativa em casos que antes eram tratados como moléstias comuns. É o caso da dor lombar baixa, que registrou média mensal de 113 benefícios concedidos por doença ocupacional de janeiro a março de 2007. Depois do nexo, a média mensal, medida de abril a julho, foi para 1,63 mil casos.

A alteração na concessão de benefícios, diz Todeschini, deverá mudar, num prazo mais longo, a proporção no estoque de benefícios por doença comum e doença ocupacional. Por enquanto, o volume de pagamentos do INSS a beneficiários por doença comum é muito maior. De acordo com o último relatório do INSS, a Previdência tinha em estoque, em agosto, 1,388 milhão de auxílios por doença comum e 140,23 mil por moléstias ocupacionais.

Desde que surgiu, o nexo epidemiológico causa polêmica. A sua aplicação já foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O processo aguarda julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos últimos seis meses, quando o nexo passou a ser aplicado, a Fiesp promoveu dois eventos sobre o tema. O segundo, na semana passada, lotou os 180 lugares do salão nobre entidade e teve transmissão simultânea para uma sala de reuniões anexa igualmente cheia.

No evento, Todeschini defendeu que o mecanismo terá caráter educativo e vai propiciar ambiente de trabalho mais seguro. Ferraiolo, da Fiesp, manifestou o receio de que empresas possam se responsabilizar por moléstias que estão fora de seu controle. Ao que tudo indica, as discussões apenas começaram.

Fonte: http://www.valoronline.com.br/valoreconomico/285/primeirocaderno/especial/Regra+do+INSS+pode+gerar+passivo+trabalhista,07269,,59,4548587.html