sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial

Postado por Edson Almeida

Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. O STJ determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgar a ação.
O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar a questão, a relatora destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92.
Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.
Segundo a relatora, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito. Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.

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