quinta-feira, 30 de julho de 2009

Receita Federal altera recolhimento de GFIP



Terça-feira, 28 de Julho de 2009



Receita Federal altera recolhimento de GFIP


Postado por Edson Almeida



Uma decisão da Receita Federal publicada em Diário Oficial da União (DOU) reconhece uma reivindicação histórica da FUP e da CUT.

As empresas deverão passar a recolher o GFIP dos trabalhadores expostos a benzeno, mesmo que de forma qualitativa.

A Federação e seus sindicatos filiados sempre cobraram que a exposição ao benzeno deveria ser avaliada de modo qualitativo e não quantitativo como defende a Petrobrás e a bancada dos empresários nas reuniões da Comissão Nacional de Benzeno.

A decisão da Receita, publicada no DOU como “Solução de Consulta nº 40, de 29 de maio 2009” altera, portanto, a forma de recolhimento do GFIP, que a Petrobrás e a Transpetro vêm fazendo para fins de aposentadoria especial.

Questionada pela FUP sobre o entendimento da Receita sobre a exposição a benzeno, a Petrobrás alegou desconhecer a decisão do órgão federal.

A Federação decidiu, então, procurar a Superintendência da 7ª. Região Fiscal (Rio de Janeiro) para solicitar esclarecimentos.

A reunião ocorreu no dia 21.

A Receita alegou que não poderia revelar o autor da consulta, mas ressaltou a validade da decisão: as empresas devem recolher alíquota adicional de GFIP para os trabalhadores expostos a benzeno.

Os fiscais da Receita reconheceram que há dificuldades no mapeamento das empresas e dos trabalhadores expostos e ressaltaram que o apoio da FUP será fundamental neste trabalho.Saiba mais

– Em 27/07/2006, a CNQ/CUT denunciou à Previdência Social que as empresas estavam usando normas internacionais como referência no Acordo Nacional do Benzeno para não caracterizar o direito a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos ao hidrocarboneto.

A Previdência condenou este subterfúgio em 10/10/2006, ao emitir a Nota/CGNL 233/2006, onde valida a NR-15, reconhecendo que a exposição do trabalhador ao benzeno deve ser considerada insalubre e que sua presença é intolerável, bastando o reconhecimento da existência do fator de risco na atividade.

A CUT tem cobrado há anos uma solução do governo para regulamentar a aposentadoria especial e, após longa negociação, foi instituído um Grupo de Trabalho Interministerial que está concluindo uma proposta que será apresentada ao presidente Lula, para que seja encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional.

Este trabalho ainda não foi concluído e a CUT continua pressionando para garantir que as reivindicações dos trabalhadores sejam contempladas na proposta.


(Notícia publicada no Primeira Mão nº 903)

Portaria Interministerial Sobre Aposentadoria Espeial

Postado por Edson Almeida






Relato da Reunião no MPS sobre Aposentadoria Especial
Postado por Edson Almeida
Para conhecimento,
As Confederações, Federações e Estaduais da CUT
Assunto: APOSENTADORIA ESPECIAL
- Resultado da audiência sobre aEntrega de documento no Ministério da Previdência SocialOntem (27/02/2008) , Dary Beck Filho - diretor EXECUTIVA NACIONAL-CUT/INST; Siderley de Oliveira - presidente INST e CONTAC, acompanhados por representantes da FASUBRA, FERAESP e FNU,estiveram em audiência no Ministério de Previdência Social para dar continuidade aos encaminhamentos do Seminário sobre a Aposentadoria Especial realizado em janeiro/2008. Nessa audiência foram recebidos pelos representantes do Ministério da Previdência Social, Sr. Remígio Todeschini e o Sr. Domingos Lino, responsáveis no MPS pelo assunto.
No ato foi entregue e feito os esclarecimentos necessários de cada proposta do documento sobre as diretrizes paraa formulação do projeto de lei complementar da aposentadoria
especial, finalizado e aprovado em reunião da Direção Executiva-CUT Nacional, conforme arquivo anexo.
Os representantes do MPS informaram que a CUT foi a única central, até o momento a apresentar suas diretrizes para o projeto de lei, e que a finalização do mesmo deverá ocorrer em fim de março e, omesmo deverá ter caráter genérico.
As especifidades, como agentes nocivos, formas de comprovação, etc..., deverão ser objeto de decretos posteriores a publicação da lei. Foi ressaltado anecessidade do projeto abranger também o serviço público e que o movimento sindical, em especial a CUT, tenha acesso ao projeto antes dele ser remetido ao Congresso.
Os representantes da MPS disseram que repassariam ao Ministro essas questões.
Esse foi mais um passo dado na luta pela retomada e ampliação do direito aposentadoria especial, somados as manifestações e seminários que ocorreram semana passada. Na próxima reunião do Coletivo Nacional de Saúde, Trabalho e Meio Ambiente,definiremos quais serão nossos próximos passos.
Siderley de Oliveira
Dary BeckFilho
Presidente INST
Diretor INST/Executiva-CUT Nacional

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Aposentadoria especial:
revogada súmula que restringia contagem de tempo

Postado por Edson Almeida


A limitação equivocada da conversão de tempo especial à data de 28.05.98 foi, enfim, cancelada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O enunciado 16 da súmula, agora revogado, impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998. (MP nº 1663-10). A decisão, por maioria, se deu no dia 27.03.2009.A súmula revogada era fruto de um lamentável erro de interpretação judicial. De fato, a lei de que converteu a MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998) não revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 1991, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício”. O referido parágrafo chegou a ser suprimido de maneira expressa pelo art. 28 da MP nº 1663-10, mas o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. Quanto ao argumento de que a Lei 9.711/1998, através de seu artigo 28 (“O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998”), teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação expressa num dispositivo de dicção clara e direta – ‘Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991’ (redação original da MP) –, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo 28.
A polêmica do adicional de insalubridade
* Sidnei Machado


postado por Edson Almeida

A Súmula Vinculante n. 4 do STF, ao proibir a vinculação do salário mínimo à base de cálculo do adicional e, por outro lado, a atual posição do TST de manter a vinculação até regulamentação legal da matéria, em cumprimento à liminar do SFT, criou um “vácuo legal” sem precedentes no direito do trabalho.
Mas não há a menor dúvida de que o TST não tem competência para fazer a modulação dos efeitos da súmula vinculante, como tentou, ao alterar a Súmula 228.
A Lei Federal n. 9868/99, em seu artigo 27, confere apenas ao STF, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a restrição (modulação) dos efeitos daquela declaração (inconstitucionalidade de efeitos para o futuro).
A possibilidade é prevista legalmente apenas no âmbito do controle abstrato de normas (ADIN, ADC e ADPF). Mas o STF já decidiu, por analogia, que é possível, em casos excepcionais, alterar a data da produção dos efeitos da decisão que declara inconstitucional uma norma também no controle difuso.
Mesmo com a lei federal que permite a modulação, há muitos autores que entendem ser ela inconstitucional, por ser atribuição do legislativo. Por isso, não se pode referendar o grave deslize do TST que claramente tentou legislar a matéria, devido ao precedente que abriu.
Além de inconstitucional, contrária à Súmula n. 4, a fixação do limite temporal e o critério do adicional não permitem uma discussão democrática mais ampla, para buscar uma solução em conformidade com os direitos sociais fundamentais. Por exempl defendo, modestamente, que o direito ao adicional de insalubridade deve sempre ser ponderado com a garantia do direito ao meio ambiente de trabalho, bem de maior valor e peso, que deve ter prevalência, etc...
O adicional de insalubridade foi instituído por Decreto de 1933 e tinha como argumento (o que é hoje de espantar) a justificativa de que o trabalhador com uma remuneração adicional poderia melhor alimentar-se e, assim, melhor resistiria às doenças profissionais e do trabalho. Depois virou a grande estratégia para expor o trabalhador a risco, sem resistência.
É verdade que a CF/88 confere ao adicional de insalubridade o status de "direito social", mas penso que há muito espaço para o debate moral e político dos fundamentos e contradições desse "direito". Disso, pode extrair a conclusão de que, na atual configuração constitucional, resta dar interpretação que confira o maior valor possível ao adicional para desestimular a exposição ao ambiente nocivo, onde não seja passível de eliminação da nocividade. Temos que ter presente essa preocupação para não ficarmos presos à discussão meramente patrimonialista do direito, dado o conteúdo moral da proteção constitucional. Como disse Habermas, o direito positivo não basta quando se está diante de questões que requerem uma justificação ética.
Estou convencido de que a solução possível é a aprovação de lei para dar nova redação ao art. 192 CLT, que redefina a aplicação do adicional (em harmonia com as garantias constitucionais do meio ambiente de trabalho) e fixe a base de cálculo pelo salário básico ou pela remuneração. Diante do impasse, isso deveria pode ser objeto de uma Medida Provisória.

* Advogado. Doutor em Direito do Trabalho.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho


Comemoramos no dia 27 de julho, o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho e pedimos que todos reflitam um pouco sobre o assunto.
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
O país possuía uma imagem negativa no cenário mundial em relação à segurança dos trabalhadores. O número de acidentes de trabalho era tamanho (quase 40% da força de trabalho sofria lesões) que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso esse quadro permanecesse.
Hoje, 37 anos depois, não se pode dar credibilidade a uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança se tornou sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados; sem falar nas perdas ao patrimônio e ao meio ambiente.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes de trabalho são a causa da morte de mais de dois milhões de trabalhadores no mundo por ano. São três pessoas que morrem a cada minuto devido a condições impróprias de trabalho.
No Brasil, os números também são impressionantes. O Anuário Estatístico da Previdência Social no ano de 2004 registrou 465.700 acidentes de trabalho no país. Em 2005 o número chegou a 499.680, em 2006 a 503.890 e, em 2007, o número atingiu 653.090 casos, 27,5% a mais em relação ao ano anterior, registrando 2.708 mortes e 8.504 casos de invalidez permanente. Os dados estatísticos se referem apenas aos trabalhadores( as) do setor privado e CLT. Estão fora das estatísticas da Previdência Social os servidores públicos estatutários e trabalhadores da economia informal.
Os acidentes de trabalhos custam aos cofres públicos R$ 42 bilhões por ano, o que representa 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. A informação é do coordenador da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CSST), Remígio Todeschni. Para ele, o combate aos acidentes de trabalho pode ajudar a conter os efeitos da crise financeira internacional.



Edson Almeida
Coordenação de Saúde do Sindicato do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia
71-99727512
E-mail:edssonalmeida@uol.com.br

sábado, 25 de julho de 2009


Curso para os Membros da Comissão de Aposentadoria Especial do ACT 2007


Postado por Edson Almeida



Objetivos:

1.1. Atender a Carta Compromisso do ACT 2007, que estabelece em relação aos
componentes da Comissão de Aposentadoria Especial, que “Todos os
participantes desta comissão terão oportunidade de treinamentos específicos
relativos aos temas de trabalho”.
1.2. Nivelamento dos conhecimentos do grupo, pertinentes à identificação de
perigos e avaliação de riscos ocupacionais. Também serão abordados os
aspectos legais referentes ao tema.
2. Público-alvo: Todos os membros titulares e suplentes da Comissão, sendo exigida a
freqüência mínima de 80% da carga horária para a participação na Comissão.

3. Carga Horária: Total de 24 horas, distribuídas a critério dos participantes, em três
dias com tempo integral ou em módulos de quatro horas.

4. Palestrantes:

4.1. Módulo de Legislação (4 horas) – Eng. André Lopes (Sociedade Brasileira de
Engenharia de segurança)
4.2. Avaliação de Risco (4 horas) – Profª Mônica Paolielo (Sociedade Brasileira
de Toxicologia e Universidade Estadual de Londrina)
4.3. Higiene Ocupacional (4 horas) – Prof. Mário Fantazzini (Faculdade de
Engenharia da USP)
4.4. Toxicologia Ocupacional (4 horas) - Profª Elizabeth Nascimento (Faculdade
de Ciências Farmacêuticas da USP)
4.5. Aplicação dos Conhecimentos de Toxicologia e Higiene à Saúde Ocupacional
(4 horas) – Dr. Eduardo Barbosa (Petrobras/SMS)
4.6. Padrões Corporativos de SMS e Ferramentas de Apoio (2 horas) - Roberto
Jaques (Petrobras/SMS) e João Batista Gonçalves Ferreira
(Petrobras/REDUC)
4.7. Módulo de Higiene Ocupacional do SD-2000 (1 hora) – Roberto Jaques
(Petrobras/SMS)
4.8. Padrões corporativos de RH e o sistema para emissão de PPP (1 hora) –
Denise Nicassio Pereira e Sérgio Augusto Borges (Petrobras/RH)

5. Conteúdo programático:
Introdução


5.1. Legislação (4 horas) – Eng. André (26/05/2008 – manhã)
5.2. Avaliação de Risco (4 horas) – Profª Mônica (26/05/2008 – tarde)
5.3. Higiene Ocupacional (4 horas) – Profº Fantazzini (27/05/2008 – manhã)
5.4. Toxicologia Ocupacional (4 horas) – Profª Elizabeth (27/05/2008 – tarde)
5.5. Aplicação dos Conhecimentos de Toxicologia e Higiene à Saúde
Ocupacional (4 horas) – Eduardo Barbosa (28/05/2008 – manhã)
5.6. Padrões Corporativos e Ferramentas de Apoio (2 horas) – Petrobras
5.7. Módulo de Higiene Ocupacional do SD-2000 (1 hora) – Jaques
5.8. Debate final e uniformidade de conceitos (1 hora)




Curso de Aposentadoria Especial 2008





Seg, 24 de novembro de 2008 15:51
SMS Corporativo







Drº Eduardo


Eng. André


Profº Mario


Profª. Elizabeth



Profª.Monica

RH