sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Aposentadoria especial para servidores públicos

postado por Edson Almeida


Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições. Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto : “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, “considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Mandados de Injunção Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos. Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.
Trâmite das PSVs Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação (Informações do STF).

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Aposentadoria especial pode contar tempo extra

Postado por Edson Almeida
Cor do texto
Juca Guimarães
do Agora

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante a conversão de
tempo especial em comum para os segurados do INSS que comprovem trabalho em
condições especiais entre maio de 1998 e setembro de 2003.

Esses cinco anos, três meses e dez dias, na conversão, podem valer até 12
anos, três meses e 18 dias --assim, o segurado poderá se aposentar sete
anos e sete dias antes.
Pedido feito no INSS tem prazo maior

Na decisão, o STJ não admitiu o argumento do INSS de que, no período, a lei
em vigor não previa a conversão do tempo de trabalho em condições
insalubres em tempo comum para efeito de aposentadoria. "Em 1998, um
decreto do governo acabou com o direito à conversão. Em 2003, outro decreto
garantiu a conversão. Para o STJ, na prática, a regra que favorece o
trabalhador deve ser aplicada sempre", afirma Daisson Portanova, advogado
previdenciário.

Como funciona
A conversão de tempo especial em comum depende do grau de exposição
individual do trabalhador aos agentes nocivos. Quanto maior o risco ou a
exposição aos agentes nocivos, maior o índice de conversão (fator que deve
ser multiplicado pelo tempo comum), que varia de 1,4 a 2,33, para os
homens, e de 1,2 a 2, para as mulheres.
Saiba mais sobre a aposentadoria especial

Com a decisão do STJ, quem tem índice de insalubridade de 1,4 (menor
exposição) poderá se aposentar dois anos, um mês e nove dias antes. Se o
índice for o maior, de 2,33, ele ganhará sete anos e sete dias a mais na
contagem.

Para as mulheres, a decisão do STJ, reconhecendo o direito a conversão do
período entre 1998 e 2003, garante de um ano e 18 dias (menor exposição aos
agentes nocivos) a cinco anos, três meses e dez dias (menor exposição) no
tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS.

Por exemplo, um segurado que tem índice 1,4 e trabalhou durante cinco anos
em condições especiais tem, com a conversão, sete anos de contribuição.
Para se aposentar, ele precisa de mais 28 anos de trabalho com contagem
comum para completar os 35 anos necessários --nesse caso, o segurado se
aposenta dois anos antes. "Se o INSS negar a conversão, o segurado poderá
aumentar a contagem com uma ação na Justiça", diz a advogada Marta Gueller.

O INSS não comentou a decisão do STJ.

Juca Guimarães
do Agora

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante a conversão de
tempo especial em comum para os segurados do INSS que comprovem trabalho em
condições especiais entre maio de 1998 e setembro de 2003.

Esses cinco anos, três meses e dez dias, na conversão, podem valer até 12
anos, três meses e 18 dias --assim, o segurado poderá se aposentar sete
anos e sete dias antes.
Pedido feito no INSS tem prazo maior

Na decisão, o STJ não admitiu o argumento do INSS de que, no período, a lei
em vigor não previa a conversão do tempo de trabalho em condições
insalubres em tempo comum para efeito de aposentadoria. "Em 1998, um
decreto do governo acabou com o direito à conversão. Em 2003, outro decreto
garantiu a conversão. Para o STJ, na prática, a regra que favorece o
trabalhador deve ser aplicada sempre", afirma Daisson Portanova, advogado
previdenciário.

Como funciona
A conversão de tempo especial em comum depende do grau de exposição
individual do trabalhador aos agentes nocivos. Quanto maior o risco ou a
exposição aos agentes nocivos, maior o índice de conversão (fator que deve
ser multiplicado pelo tempo comum), que varia de 1,4 a 2,33, para os
homens, e de 1,2 a 2, para as mulheres.
Saiba mais sobre a aposentadoria especial

Com a decisão do STJ, quem tem índice de insalubridade de 1,4 (menor
exposição) poderá se aposentar dois anos, um mês e nove dias antes. Se o
índice for o maior, de 2,33, ele ganhará sete anos e sete dias a mais na
contagem.

Para as mulheres, a decisão do STJ, reconhecendo o direito a conversão do
período entre 1998 e 2003, garante de um ano e 18 dias (menor exposição aos
agentes nocivos) a cinco anos, três meses e dez dias (menor exposição) no
tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS.

Por exemplo, um segurado que tem índice 1,4 e trabalhou durante cinco anos
em condições especiais tem, com a conversão, sete anos de contribuição.
Para se aposentar, ele precisa de mais 28 anos de trabalho com contagem
comum para completar os 35 anos necessários --nesse caso, o segurado se
aposenta dois anos antes. "Se o INSS negar a conversão, o segurado poderá
aumentar a contagem com uma ação na Justiça", diz a advogada Marta Gueller.

O INSS não comentou a decisão do STJ
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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

STF concede aposentadoria especial a servidor público, embora inexistente lei específica

Postado por Edson Almeida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio, no Mandado de Injunção (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social. O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre. A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, "não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física".
Entretanto, concluiu o relator, à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda da lei complementar, o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio "há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata". O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão do dia 30.08.2007, decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a "mora legislativa" [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
Trabalhador pode identificar irregularidade na comunicação para Aposentadoria Especial.

Postado por Edson Almeida


Os trabalhadores expostos a agentes nocivos -com direito à aposentadoria especial - já podem verificar se a empresa para a qual trabalharam informou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o cumprimento ou não dos requisitos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Até maio, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 27, o PPP emitido pela empresa e entregue ao trabalhador quando o contrato é rescindido ou quando ele está para se aposentar era um documento muito técnico e de difícil compreensão por quem não fosse da área.
Com a instrução normativa, o INSS passou a exigir mais detalhes nas informações do PPP, documento fornecido pela empresa para a contagem de tempo e comprovação das condições necessárias para a concessão da aposentadoria especial.
O PPP foi modificado e agora contém uma relação em que o empregador deve assinalar em cada um deles se os requisitos de proteção foram ou não cumpridos. Antes, o responsável técnico da empresa respondia apenas "Sim" ou "Não" de forma genérica para a existência desses equipamentos.
Com a reformulação, a empresa é obrigada a informar a hierarquia das medidas de proteção, como o uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, como a troca de maquinário por modelos mais modernos e seguros ou menos barulhentos e o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nessa ordem.
As mudanças permitem que esse segurado identifique mais facilmente situações de descumprimento das normas. Possibilita, ainda, que ele entenda melhor os motivos para um pedido de aposentadoria especial ser ou não atendido. Dependendo do grau de exposição a agentes nocivos relatada no PPP, esse trabalhador pode se aposentar em períodos de 25, 20 ou 15 anos de atividade, em vez de 30 anos, exigidos para as mulheres, e 35 anos, no caso dos homens, quando exercem atividades normais.
O formulário que compõe o PPP é preenchido com base em laudo emitido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contém dados atualizados sobre a rotina do trabalhador e a existência de EPC ou o uso do EPI que diminuam a intensidade dos agentes agressivos a limites de tolerância.
A empresa que não mantiver esse laudo técnico atualizado pode ser punida. A utilização de EPI como fones que bloqueiem ruídos, máscaras contra poeira ou a absorção respiratória de solventes, por exemplo, só deve ser implantada quando as medidas de proteção coletiva adotadas anteriormente não foram suficientes.
O PPP também deverá indicar a existência de condições de funcionamento e uso contínuo de EPI e se foi dado treinamento para utilizá-lo; sobre o prazo de validade dos equipamentos; da periodicidade de troca e de sua higienização. Outra mudança na IN altera os incisos I e II do Artigo 180, retirando a exigência da anexação de histograma ou memória de cálculo ao perfil do trabalhador para períodos anteriores a 11 de outubro de 2001. Agora, esses procedimentos passam a ser exigidos somente a partir da data de publicação da IN 57, a primeira norma previdenciária a prever sua utilização.
O trabalhador que acredita que a empresa onde trabalha não cumpre ou não informa corretamente o cumprimento das exigências de proteção pode denunciar ou fazer reclamação, inclusive anônima, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga Delegacia Regional do Trabalho). Nos casos em que a perícia médica do INSS identificar irregularidade nos recolhimentos das contribuições para a aposentadoria especial do trabalhador, a Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação, é notificada.
De acordo com legislação, a empresa deve recolher à Previdência Social um percentual equivalente ao risco do empregado que dá direito a aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos, correspondente a 12, 9% ou 6% sobre a remuneração do trabalhador (MPS).
Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial

Postado por Edson Almeida

Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. O STJ determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgar a ação.
O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar a questão, a relatora destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92.
Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.
Segundo a relatora, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito. Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Terceira Turma nega apelação do INSS contra de pedido de aposentadoria
>Ex-engenheiro da Petrobrás alegava aptidão para o recebimento de aposentadoria especial, em Sergipe



Postado por Edson Almeida


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento, por unanimidade, à Apelação Cível (AC N° 326987-SE) movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o pedido de aposentadoria especial do engenheiro Akira Taguchi.
O aposentado, que trabalhou na Petrobrás nos cargos de engenheiro de construção civil, produção e petróleo, havia entrado com uma Ação Declaratória contra o Instituto, alegando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Para o INSS, Akira Taguchi não detinha o tempo mínimo de serviço e que suas funções não apresentavam características de insalubridade que permitissem a obtenção de uma aposentadoria especial.
O desembargador federal Geraldo Apoliano entendeu que, antes do advento da lei nº 9.032/95, a legislação providenciaria estabelecia que, para a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde,estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação do laudo técnico. Por presunção legal, o Apelante faz jus ao benefício perseguido, uma vez que as atribuições que lhe foram conferidas, em regra, expunham-no a situações, que poderiam prejudicar a sua saúde ou sua integridade física. Apelação e Remessa Oficial improvidas. A verba honorária concedida foi fixada em 10% sobre o valor atual da causa, além do reembolso das custas adiantadas pelo demandante.
A Terceira Turma do TRF da 5ª Região é composta pelos desembargadores federais Ridalvo Costa, Paulo Gadelha e Geraldo Apoliano (presidente).